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Artigo 84
I - a reincidência específica ou genérica por parte do infrator;
II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - trazer a infração conseqüências nocivas à saúde pública, ou ao meio ambiente, bem como prejuízos financeiros ao consumidor;
IV - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V - ter o infrator agido com fraude ou má-fé;
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização; e
VII - ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente, os bens apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS
Seção I
Dos Organismos de Avaliação da Conformidade
Conteudo atualizado em 31/08/2021








