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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. Comercializar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto com comercialização suspensa pelo órgão fiscalizador:
Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1o Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Conteudo atualizado em 31/08/2021








