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Art. 95 do Decreto nº 6.323/2007




Decretos - 6.323, de 27.12.2007 - Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.




Artigo 95



Art. 95.  Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador:

Penalidade: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 96.  Expor à venda ou comercializar produto como orgânico sem que tenha sido observado período de conversão estabelecido nas normas vigentes:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 97.  Embalar, expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais definidas neste Decreto e legislação complementar:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 98.  Transportar, comercializar ou armazenar produtos orgânicos juntamente com produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 99.  Produzir produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 100.  Operar produção paralela em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 101.  Não atender às características e requisitos básicos dos sistemas orgânicos de produção em seus aspectos técnicos, ambientais, econômicos e sociais, conforme dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Art. 102.  Comercializar produto orgânico importado em desacordo com o previsto neste Decreto:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 103.  Não manter ou deixar de apresentar à autoridade competente documentos, licenças, relatórios e outras informações pertinentes ao processo de produção, processamento e avaliação da conformidade orgânica na unidade de produção, estabelecimento ou local de produção:

Penalidade: advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

Art. 104.  Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1o  Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2o  Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 105.  A responsabilidade administrativa decorrente da prática de infrações previstas neste Decreto recairá, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - aqueles que, investidos da responsabilidade técnica por produtos ou processos de produção, concorrerem para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, caso em que a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional;

III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

IV - o transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência;

V - o organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no processo de controle ou conivência com o infrator; e

VI - a organização social em que estiver inserido o produtor familiar, quando responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.

Parágrafo único.  Prevalecerá a responsabilidade do produtor, manipulador, industrializador, embalador, exportador e importador, enquanto o produto permanecer em embalagem ou recipiente fechado e inviolado.

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 106.  As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas autoridades competentes da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas.

Art. 107.  As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criado para esse fim, serão executadas mediante:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;

II - multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para recolhimento;

III - suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do respectivo termo;

V - inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;

VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação em local de acesso ao público;

VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para ciência dos demais agentes da rede de produção orgânica; e

VIII - cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral.

Art. 108.  A infração às disposições da Lei no 10.831, de 2003, e deste Decreto será apurada em regular processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração, obedecido o rito e prazos fixados na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único.  A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

Art. 109.  Não atendida a notificação ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

Art. 110.  A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material obedecerá às disposições do órgão competente, devendo ser acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para a sua destruição, ficando os custos e os meios de execução a cargo do infrator.

Art. 111.  O não comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.

Art. 112.  A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único.  A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.

Art. 113.  Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da autoridade julgadora.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114.  Os agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de embaraço ao desempenho de suas funções.

Art. 115.  Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão prazo de dois anos, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às regras nele estabelecidas.

Parágrafo único.  O uso nos produtos da marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica só será permitido a partir do décimo terceiro mês da data de sua criação.

Art. 115.  Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão até 31 de dezembro de 2010 para se adequarem às regras estabelecidas neste Decreto e demais atos complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.048, de 2009).

Parágrafo único.  O uso, nos produtos, do selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será permitido a partir do momento que o produtor for considerado em conformidade com as regras de que trata o caput deste artigo, por Organismo de Avaliação da Conformidade credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.048, de 2009).

Art. 116.  A elaboração, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos atos necessários à execução do disposto neste Decreto deverá contemplar a participação dos demais órgãos federais envolvidos, da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica daquele Ministério e das CPOrg-UF.

Parágrafo único.  Os textos dos atos previstos no caput deverão ser submetidos à consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias.

Art. 117.  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de sua competência, expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto. 

Art. 118.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Miguel Jorge
José Gomes Temporão
João Paulo Ribeiro Capobianco
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

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Conteudo atualizado em 31/08/2021