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Artigo 1
“Art. 9o O BNDES poderá também:
................................................................................................
II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;
..................................................................................................
V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;
VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América Latina; e
VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
............................................................................................. ” (NR)
“Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e
............................................................................................ ” (NR)
“Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
............................................................................................... ” (NR)
“Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros.
.............................................................................................. ” (NR)
“Art. 15. Compete à Diretoria:
.........................................................................................................
V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9o;
VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
.................................................................................................
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;
..................................................................................................
Parágrafo único. A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput.” (NR)“Art. 17. Compete ao Presidente:
.................................................................................................
VIII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 20. Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados:I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9o;
..................................................................................................
§ 2º Poderá ser delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VIII do art. 17.
§ 3o Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta competência.
§ 4o Na hipótese de delegação da competência referida no § 3o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.” (NR)“Art. 22-A. O Comitê de Auditoria será composto por até seis membros, designados pelo Conselho de Administração.
§ 1o A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.
§ 2o Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração.
§ 3o Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.
§ 4o Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.” (NR)
“Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - Pagamento de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976.
..............................................................................................
§ 3º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.” (NR)“Art. 29. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 9o.
..........................................................................................
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e
................................................................................... ” (NR)








