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Art. 1º do Decreto nº 6.322/2007




Decretos - 6.322, de 21.12.2007 - Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 9o, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 22-A, 25 e 29 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 9o  O BNDES poderá também:

................................................................................................

II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;

..................................................................................................

V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;

VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América  Latina; e

VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

............................................................................................. ” (NR)

“Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e

............................................................................................ ” (NR)

“Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

............................................................................................... ” (NR)

“Art. 13.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros.

.............................................................................................. ” (NR)

 “Art. 15.  Compete à Diretoria:

.........................................................................................................

V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9o;

VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

.................................................................................................

IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;

..................................................................................................

Parágrafo único.  A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput.” (NR)

 “Art. 17.  Compete ao Presidente:

.................................................................................................

VIII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

........................................................................................... ” (NR)

“Art. 20.  Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados:

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9o;

..................................................................................................

§ 2º  Poderá ser delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VIII do art. 17.

§ 3o  Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta competência.

§ 4o  Na hipótese de delegação da competência referida no § 3o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.” (NR)

“Art. 22-A.  O Comitê de Auditoria será composto por até seis membros, designados pelo Conselho de Administração.

§ 1o  A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.

§ 2o  Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração.

§ 3o  Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.

§ 4o  Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.” (NR)

“Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:

I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social; e

II - Pagamento de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976.

..............................................................................................

§ 3º  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.” (NR)

“Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 9o.

..........................................................................................

I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e

................................................................................... ” (NR)


Conteudo atualizado em 28/11/2021