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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para:
I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
II - serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no art. 39-A do Decreto no 3.179, de 1999.







