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Artigo 13
“Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2odeste Decreto.” (NR)Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
“Art. 53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento:Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.” (NR)
Conteudo atualizado em 16/09/2023








