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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Sem prejuízo do que dispõe os arts. 3o e 4o, o Poder Público poderá, no exercício de sua competência fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no imóvel sob fiscalização para identificar sua precisa localização geográfica, podendo, de ofício, conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.
Parágrafo único. Serão considerados atos atentatórios à fiscalização qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no caput.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








