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Artigo 16
I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;
II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;
V - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
VI - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;
VII - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas, em parceria com as agências de governo;
VIII - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
IX - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
X - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;
XI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
XII - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica; e
XIII - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na Educação Profissional e Tecnológica.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








