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Artigo 25
I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação especial;
III - definir estratégias e objetivos, propondo metas a serem alcançadas na implementação da política nacional de educação especial;
IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais inclusivos;
V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








