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Artigo 28
I - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;
II - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas, com definição de indicadores de desempenho e resultados, interagindo com as áreas afins;
III - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar programas e projetos de tecnologia digital e de suporte, e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;
IV - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação, junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
V - prospectar e especificar tecnologias educacionais, apoiando o desenvolvimento de soluções, sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;
VI - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;
VII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
VIII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
IX - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização; e
X - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância, garantindo a manutenção evolutiva dos ambientes e o suporte adequado aos órgãos e instituições usuárias.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








