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Artigo 10
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade e de prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária e financeira das ações alocadas no orçamento anual do FNDE;
IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE;
V - subsidiar a elaboração do relatório anual de gestão do órgão, fornecendo dados e informações da execução da receita e da despesa relacionadas com os projetos e atividades a cargo do FNDE;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do FNDE, na forma e prazo estabelecidos pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação; e
VIII - coordenar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB), nos termos do que dispõe a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 21/05/2021








