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Art. 6º do Decreto nº 6.319/2007




Decretos - 6.319, de 20.12.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.973, de 29 de novembro de 2006. 

Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 e republicado no DOU de 2.4.2008

ANEXO I

 

 ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

 

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.

 

Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

 

Art. 2o  O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3o  O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Diretoria de Administração e Tecnologia; e

d) Diretoria Financeira;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e

c) Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e

IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

 

Art. 4o  O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

 

§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

 

§ 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

 

§ 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

Do Órgão Colegiado

 

Art. 5o   O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Presidente do FNDE;

III - o Procurador-Chefe do FNDE;

IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;

VII - o Secretário de Educação Especial do Ministério da Educação;

VIII - o Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação; e

IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

 

§ 1o  A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

 

§ 2o  O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus representantes legais.

 

§ 3o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

 

§ 4o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

 

§ 5o  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

 

Art. 6o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;

III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma integrada com a execução do planejamento governamental;

IV - elaborar o relatório anual de gestão e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações e projetos do FNDE;

V - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e

VI - secretariar o Conselho Deliberativo.

 

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

 


Conteudo atualizado em 21/05/2021