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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Ao Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e
IV - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 09/08/2021







