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Artigo 6
Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Documentação;
b) Diretoria de Pesquisas Sociais; e
c) Diretoria de Cultura; e
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1o O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 2o O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.
§ 4o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5o O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e
b) Presidente da FUNDAJ;
II - dezesseis membros, sendo:
a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;
c) quatro representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;
d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;
e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e
f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
§ 1o Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os membros, indicados na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.
§ 3o Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 4o O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 5o As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 6o As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 7o A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou remuneração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
Art. 6o Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
III - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;
b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;
c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
IV - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e
VII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1o O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2o O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3o As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4o Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.
§ 5o Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Conteudo atualizado em 09/08/2021








