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Art. 6º do Decreto nº 6.318/2007




Decretos - 6.318, de 20.12.2007 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.259, de 27 de outubro de 2004. 

Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE 

Art. 1o  A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.  

Art. 2o  A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.  

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3o  A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Documentação;

b) Diretoria de Pesquisas Sociais; e

c) Diretoria de Cultura; e

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.  

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 4o  A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor. 

§ 1o  O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ. 

§ 2o  O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.  

§ 3o  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.  

§ 4o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União. 

§ 5o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.  

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 5o  O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

b) Presidente da FUNDAJ;

II - dezesseis membros, sendo:

a) quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

c) quatro representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;

d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;

e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e

f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.  

§ 1o  Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.  

§ 2o  Os membros, indicados na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.

§ 3o  Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.  

§ 4o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros. 

§ 5o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número.  

§ 6o  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.  

§ 7o  A designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará recebimento de vencimentos ou remuneração.  

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do Órgão de Direção Superior 

Art. 6o  Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

III - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;

c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

IV - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e

VII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ. 

§ 1o  O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.  

§ 2o  O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.  

§ 3o  As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.  

§ 4o  Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.  

§ 5o  Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.  

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente 


Conteudo atualizado em 09/08/2021