- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1o As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2o Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 20/05/2021








