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Artigo 6
Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007
ANEXO I
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1o do Decreto no 524, de 19 de maio de 1992, com base nas Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.502, de 11 de julho de 2007, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2o A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1o No âmbito da educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no país;
V - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;
VI - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
VII - promover a disseminação da informação científica;
VIII - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no país;
IX - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
X - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XI - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2o No âmbito da educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e, especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VI - promover e apoiar estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3o Para o desempenho de suas atividades, a CAPES poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, bem como no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2o No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado por coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o Regimento Interno.
§ 3o Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela CAPES, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a bolsas, auxílios e programas de fomento, bem como avaliação de cursos, de instituições e de propostas de cursos novos.
§ 4o A CAPES poderá valer-se de seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão pareceres de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Educação Básica Presencial; e
e) Diretoria de Educação a Distância.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5o A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1o A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2o O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe junto à CAPES serão escolhidos e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6o O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o presidirá, sendo substituído nas suas ausências por seu substituto legal;
b) o Secretário de Educação Básica, do Ministério da Educação;
c) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;
e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
f) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; e
g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
II - membros designados:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;
c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela CAPES;
d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional dos Pós-Graduandos;
e) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior eleito pelos seus pares; e
f) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica eleito pelos seus pares.
§ 1o Das reuniões do Conselho Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, bem como representantes de entidades.
§ 2o Os membros de que trata o inciso I deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3o Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4o Os membros referidos na alínea “a” do inciso II deste artigo serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da CAPES, bem como as áreas de conhecimento, quando possível.
§ 5o O membro de que trata a alínea “d” do inciso II deste artigo perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.
§ 6o Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 7o Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








