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Artigo 11
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Art. 11. No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 1o Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.
§ 2o Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 1o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.
Conteudo atualizado em 05/11/2021








