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Artigo 14
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Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 7o e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 12.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
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