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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 05/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1o do art. 7o e no art. 8o e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3o terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.
Conteudo atualizado em 05/11/2021








