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Artigo 7
§ 1o As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Conselho Diretor do IBGE, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 2o As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do IBGE, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo IBGE, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o IBGE não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5o Para fins de pagamento da GDIBGE, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.
Conteudo atualizado em 05/11/2021








