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Art. 2º do Decreto nº 6.307/2007




Decretos - 6.307, de 14.12.2007 - Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.




Artigo 2



Art. 2o  O  benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

                        I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

                        II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

                        III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

                        IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

                        V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

                        VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

                        VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

                        VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

                        IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

                       
Conteudo atualizado em 13/06/2021