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Art. 7º do Decreto nº 6.307/2007




Decretos - 6.307, de 14.12.2007 - Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.




Artigo 7



Art. 7o  A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

                        I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

                        II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

                        III - danos: agravos sociais e ofensa.

                        Parágrafo único.  Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

                        I - da falta de:

                        a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

                        b) documentação; e

                        c) domicílio;

                        II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

                        III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

                        IV - de desastres e de calamidade pública; e

                        V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

                       
Conteudo atualizado em 13/06/2021