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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei no 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7o).
Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo








