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Art. 22 do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 22



Art. 22.  A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15).

§ 1o  A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes operações:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;         (Revogado pelo Decreto nº 6.339, de 2008).  

g) de seguro garantia.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.787, de 2012)   (Vigência)

II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;

II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

III - nas demais operações de seguro: sete por cento.

III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.         (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 2o  O disposto na alínea “f” do inciso I do § 1o aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO


Conteudo atualizado em 29/05/2021