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Artigo 40
§ 1o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea “a”).
§ 2o O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 12).
§ 3o Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº 7.766, de 1989, art. 6º).
§ 4o A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações








