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Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007




Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 7



Art. 7o  A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)       Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)         Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0068%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;      (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)        Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)        Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)          Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)          Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)          Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)         Produção de efeito

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         Produção de efeito

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

§ 1o  O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

§ 1o  O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

§ 2o  No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7o.

§ 3o  Na hipótese do § 2o, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1o.

§ 4o  O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

§ 5o  No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8o.

§ 6o  No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

§ 7o  Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

§ 8o  No caso do § 7o, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

§ 9o  Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

§ 10.  No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.

§ 11.  Nos casos dos §§ 8o, 9o e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

§ 12.  Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 13.  Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.

§ 14.  Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

§ 15.  Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.      (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 16.  Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.         (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 17.  Nas negociações de que trata o § 7o não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.         (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

§ 18.  No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o.           (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

§ 19.  Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.          (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.            (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docapute no § 15 ficam reduzidas a zero.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)

§ 20-A.  Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.       (Incluído pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

§ 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:            (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.         (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

§ 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

§ 21.  O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.   (Incluído pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

Da Alíquota Zero


Conteudo atualizado em 29/05/2021