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Artigo 9
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-Lei no 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei no 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1o, e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8o);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei no 6.313, de 16 de dezembro de 1975, art. 2o, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);
V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973);
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, art. 1o); (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')
VIII - em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 10 de fevereiro de 1988, art. 1o);
IX - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).
§ 1o O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2o O disposto no inciso IX não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso IX, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4o O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO








