- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Destinar-se-ão ao FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, os valores relativos ao investimento (art. 3o), ao patrocínio (art. 5o), aos programas especiais de fomento (art. 6o), a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (arts. 10 e 11), e aos projetos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração (art. 15), caso não sejam aplicados:
I - no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata o art. 9o;
II - após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata o art. 13;
III - após duzentos e setenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o do art. 15.
CAPÍTULO XIV
DA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS EM CONJUNTO COM A LEI No 8.313, DE 1991
Conteudo atualizado em 05/06/2021








