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Art. 21 do Decreto nº 6.304/2007




Decretos - 6.304, de 12.12.2007 - Regulamenta a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.




Artigo 21



Art. 21.  Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

III - aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

§ 1o  Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput.

§ 2o  Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de alocação de ativos por espécie de destinação.

§ 3o  A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4o  É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5o  As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 6o  Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.


Conteudo atualizado em 05/06/2021