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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Em caso de descumprimento das determinações constantes deste Decreto, serão consideradas as seguintes sanções administrativas restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto e nos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.437, de 2006:
I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;
II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições financeiras públicas;
III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até dois anos; e
IV - suspensão ou proibição de fruir dos recursos referidos nos arts. 3o, 5o, 6o, 10, 11 e 22 advindos de legislação federal para fomento à cultura ou ao setor audiovisual, pelo período de até dois anos.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 05/06/2021








