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Artigo 29
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Art. 29. A ANCINE fiscalizará a efetiva execução deste Decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no art. 27.
Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido para utilização exclusiva na atividade audiovisual.
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