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Artigo 3
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Art. 3o Poderão apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1o As propostas deverão ser acompanhadas de diagnóstico do ensino médio e conter:
I - descrição detalhada dos projetos pedagógicos;
II - orçamento detalhado por item de dispêndio; e
III - cronograma de atividades.
§ 2o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








