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Artigo 6
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Art. 6o Para efeitos da contribuição prevista no inciso IV do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998, as penalidades disciplinares pecuniárias estabelecidas pelos respectivos códigos serão aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva, sendo retidas dos atletas apenados e recolhidas diretamente à FAAP, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1o e 2o.
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