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Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1o Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2o O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração.
Seção IV
Da Defesa e da Revelia
Conteudo atualizado em 27/05/2021








