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Artigo 114
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 114. Os estabelecimentos que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de até doze meses, a partir da sua publicação, para se adequarem às exigências aqui estabelecidas, sob pena de cancelamento de seus registros.
Art. 114. A partir da publicação deste Regulamento, os estabelecimentos que já exercem atividades nele previstas têm prazo de até doze meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequações ao disposto nos arts. 7o e 16, para as quais o prazo é de até trinta e seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
Conteudo atualizado em 27/05/2021








