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Art. 16 do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pelo seu representante legal, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:

Art. 16.  O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;

II - forma física de apresentação;

III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;

IV - composição;

V - níveis de garantia;

VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;

VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;

VIII - modo de usar;

IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;

X - prazo de validade;

XI - condições de conservação;

XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;

XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;

XIV - restrições e outras recomendações; e

XV - croqui do rótulo. (Revogado pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

§ 1o  O registro de produto importado deverá ser realizado pela unidade fabril estabelecida no exterior, por meio de representante legal devidamente constituído no Brasil.  (Revogado pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

§ 2o  Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução:

I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;

II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. 

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

§ 3o  Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2o, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.045, de 2009).


Conteudo atualizado em 27/05/2021