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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Todo produto destinado à alimentação animal deve conter os níveis de garantia especificados nos rótulos ou etiquetas do produto.
§ 1o Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos de identidade e qualidade expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Os produtos citados nos itens I, II, III e IV do caput do art. 20 não se incluem nesta exigência.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Conteudo atualizado em 27/05/2021








