MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Ficam revogados o Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o inciso I do art. 1o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990.

Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2007 e republicado no DOU de 18.12.2007

ANEXO

REGULAMENTO DA LEI No 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre inspeção e fiscalização da produção, do comércio e do uso de produtos destinados à alimentação animal. 

Art. 2o  A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento são atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para a execução dos serviços relacionados com a inspeção e fiscalização do comércio e uso dos produtos destinados à alimentação animal, com atribuição de receita. 

Art. 4o  Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento. 


Conteudo atualizado em 27/05/2021