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Artigo 44
I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;
II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização, obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;
III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal;
IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento;
V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;
VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento;
VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscalização;
VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e
IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes.
§ 1o O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2o No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.
Seção II
Dos Documentos
Conteudo atualizado em 27/05/2021








