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Artigo 51
Art. 51. A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
§ 1o A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou do seu representante. (Revogado pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
§ 2o Não será colhida amostra de produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem data de fabricação, sem identificação, sem rótulo, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou armazenado de maneira inadequada. (Revogado pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
Conteudo atualizado em 27/05/2021







