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Artigo 53
§ 1o O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre a conformidade do produto fiscalizado.
§ 2o Estando o resultado em desacordo com o registro do produto, será lavrado o devido auto de infração.
§ 3o É facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação.
§ 2o Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
§ 3o Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
§ 4o Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.
§ 5o A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4o e o outro dentre os analistas dos laboratórios oficiais.
§ 6o O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7o A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
§ 8o Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.
§ 9o Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no § 8o, será considerado o resultado da análise de fiscalização.
§ 10. O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







