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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na análise pericial e de fiscalização, a comissão pericial designada poderá realizar uma segunda análise pericial.
§ 1o A amostra que se encontra em poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.
§ 2o O resultado da segunda análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida repetição.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








