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Art. 63 do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 63



Art. 63.  Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

§ 1o  São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;

II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - ter o infrator sofrido coação; ou

IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2o São circunstâncias agravantes, ter:

I - o infrator reincidido;

II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;

VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;

VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou

VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento. 

§ 3o  No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. 

§ 4o  Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. 

§ 5o  A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada. 

§ 6o  A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada. 

§ 7o  Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior. 


Conteudo atualizado em 27/05/2021