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Artigo 63
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;
II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - ter o infrator sofrido coação; ou
IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2o São circunstâncias agravantes, ter:
I - o infrator reincidido;
II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;
VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;
VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou
VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5o A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 6o A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 7o Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








