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Art. 80 do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 80



Art. 80.  Fazer propaganda em desacordo com o registrado:

Art. 80.  Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes: (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. 


Conteudo atualizado em 27/05/2021