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Artigo 2
“Art. 127. Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.” (NR)
“Art. 130. Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.” (NR)“Art. 131. Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.” (NR)








