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Artigo 3
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;
II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério das Cidades;
VII - um representante do Ministério da Defesa;
VIII - um representante do Ministério da Justiça;
IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - um representante do Estado do Pará;
XI - um representante do Estado do Mato Grosso;
XII - um representante do Estado do Amazonas; e
XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.
§ 1 o Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2 o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
§ 3 o O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4 o Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5 o A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6 o O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 7 o A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.” (NR)
“ Art. 3 o -B . O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5 o do Decreto n o 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1 o O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2 o Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.” (NR)
Art. 3 o Fica instituído o Fórum do Plano BR-163 Sustentável, como instância de discussão e auxílio no seu monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)







