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Artigo 3
§ 1o São diretrizes para a implementação do PSE:
I - descentralização e respeito à autonomia federativa;
II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
III - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII - monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2o O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
§ 3o O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
I - o contexto escolar e social;
II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III - a capacidade operativa em saúde do escolar.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








