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Artigo 19
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Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.
Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Inmetro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018) (Vigência))
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS








