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Art. 6º do Decreto nº 6.275/2007




Decretos - 6.275, de 28.11.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- INMETRO, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 5.842, de 13 de julho de 2006, e 5.965, de 14 de novembro de 2006.

Brasília,  28 de  novembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2007

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e avaliação da conformidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, assim como aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas;

IX - planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da conformidade; e

X - desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da conformidade.

Art. 1º  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por competência:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e instrumentos de medição;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

III - exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá ser delegado a órgãos ou entidades de direito público;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

IV - exercer poder de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto a:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

a) segurança;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

c) proteção do meio ambiente; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e

c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

d) Diretoria de Administração e Finanças;

d) Diretoria de Administração e Finanças; e     (Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

d) Diretoria de Administração e Finanças;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

e) Ouvidoria;    (Incluída pelo Decreto nº 8.848, de 2016)      (Vigência)

e) Ouvidoria; e  (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

f) Corregedoria;  (Incluída pelo Decreto nº 9.526, de 2018)  (Vigência))

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria da Qualidade;

a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;

b) Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

d) Diretoria de Inovação e Tecnologia; e         (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016)       (Vigência)

e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o  O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 4o  O cargo de Presidente do INMETRO e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;

III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do Conmetro;

VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Licitação; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 6o  À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:

I - assessorar o Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -INMETRO (RBMLQ-I);

II - supervisionar e controlar a definição e a elaboração dos termos dos convênios e contratos necessários para a delegação e execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;

III - coordenar as ações de acompanhamento e supervisão das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;

IV - apoiar o Presidente na coordenação das atividades das Superintendências do INMETRO;

V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;

V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento para a RBMLQ-I;

VII - coordenar ações de identificação e priorização de necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e capacitação da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;

VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO, especialmente as atividades de informatização e implantação do sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;

IX - coordenar a aquisição e a distribuição do material necessário para a execução das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I; e

X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.

X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e          (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)

XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.          (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 18/01/2023