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Artigo 6
Brasília, 28 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2007
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e avaliação da conformidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, assim como aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas;
IX - planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da conformidade; e
X - desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da conformidade.
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por competência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e instrumentos de medição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
III - exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá ser delegado a órgãos ou entidades de direito público; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - exercer poder de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto a: (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
a) segurança; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e
c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016) (Vigência)
d) Diretoria de Administração e Finanças;
d) Diretoria de Administração e Finanças; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.848, de 2016) (Vigência)
d) Diretoria de Administração e Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018) (Vigência))
e) Ouvidoria; (Incluída pelo Decreto nº 8.848, de 2016) (Vigência)
e) Ouvidoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 2018) (Vigência))
f) Corregedoria; (Incluída pelo Decreto nº 9.526, de 2018) (Vigência))
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Avaliação da Conformidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
b) Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Inovação e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 8.671, de 2016) (Vigência)
e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 4o O cargo de Presidente do INMETRO e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;
III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;
VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do Conmetro;
VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Licitação; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.
Art. 6o À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:
I - assessorar o Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -INMETRO (RBMLQ-I);
II - supervisionar e controlar a definição e a elaboração dos termos dos convênios e contratos necessários para a delegação e execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;
III - coordenar as ações de acompanhamento e supervisão das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;
IV - apoiar o Presidente na coordenação das atividades das Superintendências do INMETRO;
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I; (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento para a RBMLQ-I;
VII - coordenar ações de identificação e priorização de necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e capacitação da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;
VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO, especialmente as atividades de informatização e implantação do sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;
IX - coordenar a aquisição e a distribuição do material necessário para a execução das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I; e
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos. (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)








