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Artigo 1
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;
b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.








